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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.932.638

Aproveitamento de crédito acumulado de ICMS oriundo de exportação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Aproveitamento de crédito acumulado de ICMS oriundo de exportação
  • Norma de eficácia plena
  • Impossibilidade de restrição por ato normativo local

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO NORMATIVO LOCAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor restrição qualquer ou vedação da transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

2. No presente caso, o acórdão recorrido está em consonância à jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte de origem asseverou que, atendidos os requisitos previstos no art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, com o reconhecimento do crédito pelo ora agravante, ausente saldo devedor da recorrida perante o Fisco estadual, não é permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, tal qual a observância à capacidade financeira do Estado. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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