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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.312

Estupro de vulnerável: sentença condenatória

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Sentença condenatória
  • Manunteção da custódia preventiva
  • Periculum libertatis
  • Contemporaneidade
  • Motivação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUNTEÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

2. Como delineado na decisão agravada, a moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias apresenta elementos concretos que justificam a custódia, em especial a gravidade da conduta em tese perpetrada, as circunstâncias da captura do réu e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu foragido até o cumprimento do mandado.

3. Acrescente-se que a decisão agravada destacou a idoneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão e a inadequação de medidas cautelares menos gravosas diante do quadro concreto.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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