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Jurisprudências

STJCC 199.275

Competência territorial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos.

2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, reconhecendo a competência do foro do domicílio da demandada.

3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para julgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização, considerando a competência territorial relativa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme art. 53, V do CPC.

6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a modificação de ofício pelo juízo suscitante.

IV. Dispositivo e tese

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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