STJEDcl no AREsp 3.132.871
Liquidação de sentença por arbitramento: integração do título
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Liquidação de sentença por arbitramento
- Integração do título
- Perda de uma chance
- Vícios: omissão
- Obscuridade
- Contradição/erro material
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO. PERDA DE UMA CHANCE. VÍCIOS: OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo, com manutenção da integração do título e adoção da perda de uma chance.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição/erro material na premissa de que a sentença seria lacunosa quanto à especificação do dano, requerendo efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão quanto à fidelidade ao título e à imutabilidade da coisa julgada; e (iii) saber se há obscuridade sobre os fundamentos da adoção da teoria da perda de uma chance, inclusive quanto à redução proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição ou erro material na referência à lacuna da sentença quanto à especificação do dano, pois o acórdão embargado consignou a necessidade de integração do título conforme a prova técnica e a moldura sentencial, sendo inviável a revisão em sede especial.
5. Inexiste omissão acerca da fidelidade ao título e da coisa julgada, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há obscuridade sobre a adoção da perda de uma chance, porque o acórdão explicitou o bem jurídico, os precedentes e a redução proporcional, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição/erro material quando o acórdão embargado registra a necessidade de integração do título para especificação do dano segundo a prova técnica, cuja revisão é inviável em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de fidelidade ao título e coisa julgada, não sendo possível o reexame dos elementos fáticos-probatórios. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita os fundamentos para adoção da teoria da perda de uma chance, com redução proporcional e conformidade com precedentes. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 509, §4, 997, §2, III, 1.026, §2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há contradição/erro material quando o acórdão embargado registra a necessidade de integração do título para especificação do dano segundo a prova técnica, cuja revisão é inviável em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de fidelidade ao título e coisa julgada, não sendo possível o reexame dos elementos fáticos-probatórios. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita os fundamentos para adoção da teoria da perda de uma chance, com redução proporcional e conformidade com precedentes. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.