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Jurisprudências

STFRE 1.586.312 AgR

Sistema Único de Saúde (SUS): fornecimento de medicamento oncológico (Cetuximabe)

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Médico e da Saúde
  • Sistema Único de Saúde (SUS)
  • Fornecimento de medicamento oncológico (Cetuximabe)
  • Ressarcimento interfederativo
  • Marcos temporais
  • Limitação do percentual de reembolso em 80%
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Sistema Único de Saúde (SUS). Fornecimento de medicamento oncológico (Cetuximabe). Ressarcimento interfederativo. Tema 1.234 da Repercussão Geral. Marcos temporais. Ação originária e ação de ressarcimento. Limitação do percentual de reembolso em 80%. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234-RG, homologou acordos interfederativos que estabeleceram parâmetros claros para o ressarcimento de medicamentos entre os entes federados.

2. Especificamente quanto aos medicamentos oncológicos, o acordo prevê que as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e Municípios.

3. No caso concreto, tanto a ação originária (ajuizada em 2017) quanto a ação de ressarcimento (ajuizada em 2023) são anteriores ao marco de 10 de junho de 2024, atraindo a incidência da regra de reembolso parcial.

4. A alegação de que os dispêndios anteriores a 2018 deveriam ser regidos integralmente pelo Tema 793-RG não subsiste, uma vez que a tese fixada no Tema 1.234-RG visou pacificar o passivo judicial mediante critérios de repartição financeira acordados entre os entes.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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