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Jurisprudências

TSTRRAg 20846-27.2018.5.04.0016

Competência da justiça do trabalho: diferenças de complementação de pensão

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Diferenças de complementação de pensão
  • Ceee
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR EX-AUTÁRQUICO EM FACE DA EX-EMPREGADORA - CEEE. TEMA 1092 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de ação ajuizada com pedido de diferenças de complementação de pensão formulado por viúva de trabalhador ex-autárquico, com fundamento na Lei Estadual 4.136/61, em face da ex-empregadora - CEEE. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1092 da tabela de repercussão geral), firmou a tese de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão estabelecendo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. 2. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 2018, razão pela qual há de se reconhecer competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO EM INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista o provimento do recurso de revista, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", com determinação de retornos dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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