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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0020746-60.2015.5.04.0733

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente analisada no acórdão embargado registrando-se que “Na hipótese, a Corte Regional registrou que: “Em que pese o título executivo tenha deferido o pagamento de horas extras aos ocupantes da função “Assistente de Negócios” (...), é de conhecimento desta Seção Especializada em Execução que tal função é a denominação antiga de ‘Assistente A em Unidade de Negócios’. (...) Ademais, no processo n. 0021051- 73.2017.5.04.0733, em que foi deferido o pagamento da sétima e oitava horas como extras, restou determinada a exclusão da substituída Dirce Lucia Friderichs Vieira, em razão do reconhecimento de litispendência com o presente processo... (...) O referido processo foi extinto sem resolução de mérito em face do reconhecimento da litispendência. Diante desse contexto, no caso dos autos, entendo que a substituída Dirce deve integrar o rol de substituídos da presente execução”. Assim, a decisão regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a inclusão da substituída Dirce Lucia Friderichs Vieira nos cálculos de liquidação da presente execução, bem como a retificação do cálculo homologado no que se refere aos honorários assistenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Verifica-se que decisão regional assentou que, sendo de conhecimento desta Seção Especializada em Execução, a função de “Assistente de Negócios” é a antiga nomenclatura da função “Assistente A em Unidade de Negócios”, pelo que deferiu a inclusão da substituída nos cálculos de liquidação da presente execução.”. 2. Diante desse quadro fático é que se afastou a alegada afronta à coisa julgada, enquanto que os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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