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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020667-53.2019.5.04.0018

Coisa julgada: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a parte Reclamante ajuizou ação trabalhista anteriormente (nº 0020297-47.2019.5.04.0027), postulando o reconhecimento do desvio de função a que esteve submetido no período de março/2014 até a data da interposição da ação citada, mas limitando o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais no período de março a agosto de 2014. Consignou, ainda, que, “embora naquela ação tenha sido postulado o reenquadramento ou desvio de função a partir de março de 2014, o pedido de diferenças salariais decorrentes foi delimitado para o período de março a agosto de 2014, enquanto na presente ação o pedido é de diferenças salariais de novembro de 2014 a março de 2015, não havendo, portanto, coisa julgada, e nem ofensa aos dispositivos legais invocados”. Partindo do quadro definido no acórdão regional, o que se verifica é que os pedidos de diferenças salariais por desvio de função da ação anterior e da presente ação se referem a períodos distintos, de modo que não fere a coisa julgada o ajuizamento da reclamação atual abrangendo período diverso. Violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 não demonstrada. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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