STJAgRg no HC 1.031.815
Execução penal: prisão domiciliar durante o regime semiaberto
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar durante o regime semiaberto
- Parâmetros para concessão não atendidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR DURANTE O REGIME SEMIABERTO. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para restabelecer o trabalho externo à apenada do regime semiaberto.
2. A condenada do regime semiaberto cumpre pena substancial por lesão corporal com resultado morte, tráfico de drogas e associação para tal fim. A defesa sustenta que a distância entre o local do emprego e o da unidade prisional inviabiliza, na prática, o exercício do trabalho externo e requer o restabelecimento da prisão domiciliar.
3. A decisão do Juízo da VEC não pode ser restabelecida, pois não indicou fundamento legal nem situação humanitária excepcional que justificasse o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.
4. No habeas corpus, o controle exercido por esta Corte limita-se à legalidade do ato apontado como coator. A incompatibilidade alegada pela defesa deve ser submetida ao Magistrado, a quem compete examinar a situação concreta e adotar as providências cabíveis.
5. Ressalte-se que a distância invocada já era conhecida pela condenada quando apresentou a proposta de emprego e não pode ser utilizada, posteriormente, para obter, por via transversa, a prisão domiciliar em desacordo com a lei e com os parâmetros fixados em precedentes vinculantes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.