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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.815

Execução penal: prisão domiciliar durante o regime semiaberto

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR DURANTE O REGIME SEMIABERTO. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para restabelecer o trabalho externo à apenada do regime semiaberto.

2. A condenada do regime semiaberto cumpre pena substancial por lesão corporal com resultado morte, tráfico de drogas e associação para tal fim. A defesa sustenta que a distância entre o local do emprego e o da unidade prisional inviabiliza, na prática, o exercício do trabalho externo e requer o restabelecimento da prisão domiciliar.

3. A decisão do Juízo da VEC não pode ser restabelecida, pois não indicou fundamento legal nem situação humanitária excepcional que justificasse o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.

4. No habeas corpus, o controle exercido por esta Corte limita-se à legalidade do ato apontado como coator. A incompatibilidade alegada pela defesa deve ser submetida ao Magistrado, a quem compete examinar a situação concreta e adotar as providências cabíveis.

5. Ressalte-se que a distância invocada já era conhecida pela condenada quando apresentou a proposta de emprego e não pode ser utilizada, posteriormente, para obter, por via transversa, a prisão domiciliar em desacordo com a lei e com os parâmetros fixados em precedentes vinculantes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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