STJAgInt no REsp 1.748.374
Responsável tributário: repetição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Responsável tributário
- Repetição
- Legitimidade
- Prova da assunção do ônus financeiro
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO RECONHECIDO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
1. O agente que recebe a comissão sobre o prejuízo financeiro pela incidência do imposto de renda, razão pela qual o responsável tributário deve, nos termos do art. 166 do CTN, comprovar que assumiu tal ônus para postular a restituição do indébito. Precedentes.
2. O afastamento da conclusão a que chegou a origem, à luz do delineamento fático do aresto combatido, exige reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de concluir a respeito da ocorrência do repasse ou não do encargo financeiro, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.