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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000882-89.2022.5.20.0007

Multa do artigo 467 da CLT: valor médio das comissões

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Multa do artigo 467 da CLT
  • Valor médio das comissões
  • Rito sumaríssimo
  • Apelo desfundamentado
  • Aplicabilidade do art. 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VALOR MÉDIO DAS COMISSÕES. RITO SUMARÍSSIMO. APELO DESFUNDAMENTADO. A admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade do art. 896, § 9º, da CLT. A parte recorrente, contudo, não invocou violação de preceito constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do STF, razão pela qual o referido recurso revela-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa à agravante. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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