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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.202.841

Conselho regional dos representantes comerciais do estado do rio de janeiro

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que foi expresso ao firmar que, centralizando a questão na obrigatoriedade de registro no CORE/RJ imposta pela Lei n. 6.839/1980 pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados à terceiros, a documentação apresentada pela empresa indicou a necessidade de registro, de modo que não existiu cerceamento de defesa, porquanto ao magistrado competiu aferir a existência de provas suficientes para formação da sua convicção, razão pela qual, no ponto, o recurso especial foi desprovido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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