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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.450

Inviabilidade de suspensão da execução fiscal por conta da repercussão geral reconhecida no tema 1266

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR CONTA DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1266. QUESTÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LC 190/2022. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

2. No caso, nas razões do recurso especial, a parte recorrente, de fato, deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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