TSTRR 420-45.2021.5.09.0017
Sumaríssimo: não inclusão de verbas remuneratórias no cálculo da aposentadoria complementar
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Sumaríssimo
- Impossibilidade de revisão do benefício
- Pretensão indenizatória em face do empregador
- Prescrição aplicável
- Actio nata
- Precede ntes
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SUMARÍSSIMO. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO EMPREGADOR. TEMAS 955 E 1021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA . TEMA Nº 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A presente controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional e de seu termo inicial, aplicável à pretensão indenizatória por perdas e danos, decorrentes da impossibilidade de inclusão, no benefício de complementação de aposentadoria, dos reflexos de horas extras reconhecidas judicialmente em demanda trabalhista anterior. 2. A temática em questão foi exaustivamente debatida no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho tendo, recentemente, sido uniformizada pelo Pleno ao julgar o leading case nº IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, oportunidade em que se firmou o Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos . 3. O referido incidente foi instaurado com o objetivo de definir o prazo prescricional e o marco inicial de sua contagem para a pretensão de indenização por perdas e danos, decorrentes da impossibilidade de inclusão, no benefício de complementação de aposentadoria, de parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente, em razão das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Temas nº 955 e 1.021. 4. Nesse contexto, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho fixou diversas hipóteses no âmbito do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos, visando uniformizar a jurisprudência pátria, e, para os casos similares aos dos autos, foi estabelecido o disposto no Item III, alínea "b", e item IV, nos seguintes termos: " III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST ". 5. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição bienal da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a presente ação foi ajuizada em 27/07/2021, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, ocorrido em 02/04/2013. 6. Entretanto, a decisão recorrida não se harmoniza com a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do referido Tema 20, notadamente a alínea "b", do item III, que estabelece a seguinte situação: quando a ação trabalhista principal ainda estava em curso por ocasião do julgamento e fixação de teses por parte do STJ, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da decisão proferida naquela demanda. Precede ntes. 7. Nesse cenário, tem-se que a ação trabalhista principal, em que se reconheceu o pagamento de horas extras, transitou em julgado em 29/10/2019, ou seja, ainda estava em curso quando da publicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema nº 955, que se deu em 16/08/2018. 8. Portanto, tendo o contrato de trabalho sido extinto antes da publicação da tese do Tema 20 e tendo a ação indenizatória sido ajuizada dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da ação trabalhista principal, não subsiste a prescrição bienal declarada pelo Tribunal Regional, que incorreu em violação direta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO EMPREGADOR. TEMAS 955 E 1021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que deixou de computar determinada verba na previdência complementar. Precedentes. 2. Destarte, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de incompetência desta Especializada, suscitada pelo reclamado, decidiu em plena conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior; sendo, pois, inviável o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos dos itens III, alínea b, e IV, do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, afastar a prescrição decretada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão indenizatória em face do reclamado, como entender de direito. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista adesivo, interposto pela parte reclamada.