Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.290.589

Violência doméstica: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias do crime
  • Delito em via pública, na presença de terceiros
  • Valoração negativa idônea
  • Discricionariedade vinculada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO EM VIA PÚBLICA, NA PRESENÇA DE TERCEIROS. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da prática do delito em via pública e na presença de pessoas da comunidade, com consequente exasperação da pena-base; e (ii) saber se, à luz da discricionariedade vinculada na dosimetria e do art. 59 do Código Penal, é possível a revisão da pena em recurso especial sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, somente admitida quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se configurou na hipótese.

4. As circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do Código Penal, referem-se à forma de execução e aos fatos acidentais que revelam maior gravidade concreta da conduta. A prática do delito em via pública, na presença de terceiros, evidencia maior reprovabilidade e autoriza a valoração negativa dessa circunstância judicial.

5. Houve motivação específica e suficiente para a exasperação da pena-base, com indicação de elementos fáticos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal, atendendo ao dever de fundamentação e à discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 59 do CP) quando o delito é praticado em via pública, na presença de terceiros, por revelar maior gravidade concreta e reprovabilidade.

3. O julgador exerce discricionariedade vinculada na individualização da pena, devendo motivar a exasperação da pena-base com base em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.137/AL, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.488/AL, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026

Tese

1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 59 do CP) quando o delito é praticado em via pública, na presença de terceiros, por revelar maior gravidade concreta e reprovabilidade.

3. O julgador exerce discricionariedade vinculada na individualização da pena, devendo motivar a exasperação da pena-base com base em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, II

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.