STJAgInt no AREsp 2.952.446
Revisão de matéria fática: impossibilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
- Certidão de dívida ativa
- Requisitos de validade
- Vício insanável
- Substituição do título
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VÍCIO INSANÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INVIABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A tese de que as informações constantes da CDA seriam suficientes para a identificação do crédito não se presta como revaloração jurídica apta a afastar o mencionado óbice quando a conclusão acerca da suficiência dos elementos depende do reexame do próprio conteúdo do título executivo.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, após analisar detidamente o conteúdo da CDA nº 224.740, concluiu que as disposições legais nela indicadas limitavam-se a descrever sanções administrativas genéricas, sem especificar as condutas infratoras imputadas ao executado, e que tal vício seria insanável, o que inviabilizaria a substituição do título; rever tal conclusão demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.