TSTRR 0010136-92.2024.5.03.0006
Rescisão indireta: descumprimento de obrigações contratuais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Atraso nos recolhimentos de FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a rescisão indireta do contrato de emprego. Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de que o atraso do recolhimento do FGTS não leva ao rompimento da fidúcia inerente ao contrato de trabalho para efeito de rescisão indireta, está em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo os pedidos correlatos formulados na petição inicial, conforme se apurar em execução, com dedução das parcelas já quitadas. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator