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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20325-59.2016.5.04.0014

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 do e. STF. ITENS 1, 2 E 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. O acórdão embargado manteve a responsabilidade subsidiária do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade, com fundamento no item 3 da tese vinculante fixada pelo e. STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Reformulando anterior entendimento, esta c. Turma entende que a mera condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade não enseja, por si só, a condenação subsidiária do ente público. A tese fixada no item 3 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF não pode ser analisada de forma dissociada dos itens 1 e 2, sob pena de se considerar a responsabilidade objetiva da Administração Pública sempre que verificada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A responsabilização subsidiária do ente público exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da Administração Pública, não podendo se dar por mera presunção, motivo pelo qual o inadimplemento de parcela trabalhista, relacionada ao adicional de insalubridade, não enseja diretamente a condenação subsidiária. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, conferindo-lhes efeito infringente, julgar integralmente improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e, assim, determinar sua exclusão do polo passivo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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