Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.946

Roubo: reconhecimento pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Reconhecimento pessoal
  • Suficiência probatória
  • Validade do reconhecimento
  • Provas independentes
  • Não configuração de nulidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ARMA, CELULARES E ENGATE. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa, sendo inválido o ato realizado em desconformidade, de modo que tal elemento não pode fundamentar condenação ou prisão cautelar, ainda que refeito e confirmado em juízo; se declarada a irregularidade, a condenação pode ser mantida se apoiada em provas independentes e não contaminadas (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 27/10/2020; RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento concluído em 23/2/2022; HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019; HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão de 15/3/2022; Resolução n. 484/2022 do CNJ).

2. Mesmo quando realizado conforme o art. 226 do CPP, o reconhecimento não tem força probatória absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria, dada sua fragilidade epistêmica; se feito em desacordo com o rito legal, é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, inclusive para decisões que exigem menor standard probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti).

3. No caso concreto, verifica-se que a condenação não se lastreou exclusivamente no reconhecimento, mas também em provas independentes produzidas sob contraditório, como a confissão do envolvimento em roubo subsequente com idêntico modus operandi, a apreensão da arma reconhecida pela vítima, a localização de celulares e do engate do veículo das vítimas na residência de adolescente que participou do delito, além dos depoimentos das vítimas e dos policiais, que situaram o acusado na cena criminosa e corroboraram a narrativa acusatória.

4. Condenação mantida pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por existirem provas independentes suficientes à autoria, não contaminadas por eventual irregularidade do reconhecimento, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir a premissa fixada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., julgado em 02/03/2021, D Je 5/3/2021).

5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.