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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.193

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva; (ii) saber se são suficientes medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) se há desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual reconhecimento de tráfico privilegiado e regime mais brando.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP), em razão de dados concretos: apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, atuação em local conhecido como ponto de tráfico e concurso com adolescente, evidenciando gravidade concreta e periculum libertatis.

4. O risco de reiteração delitiva se demonstra por extensa folha de antecedentes infracionais e pela existência de outra ação penal com recente sentença condenatória, seguida de novo flagrante em menos de um mês, o que confere contemporaneidade ao fundamento cautelar.

5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública diante do quadro fático delineado, sendo a segregação necessária para cessar a atividade ilícita habitual.

6. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação a eventual regime prisional ou reconhecimento de tráfico privilegiado não comporta acolhimento nesta fase processual, por depender de juízo próprio da sentença após exame probatório.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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