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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.389.628

Contrato de franquia: decadência em ação anulatória por vício de consentimento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FRANQUIA. DECADÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em demanda envolvendo contratos de franquia, na qual se busca: (I) afastar a decadência da ação anulatória por vício de consentimento, sob a tese de que renovações contratuais e atos unilaterais posteriores configurariam novo marco inicial; e (II) reconhecer a responsabilidade civil da franqueadora por suposta violação à boa-fé objetiva independentemente de dolo.

2. Instâncias ordinárias fixaram o termo inicial do prazo decadencial na data da celebração do contrato originário, concluindo pela inexistência de dolo ou erro de vontade imputável à franqueadora e pelo insucesso do empreendimento como risco inerente ao negócio, afastando pretensões anulatória, resolutória e indenizatória.

3. Acórdão recorrido reconheceu a decadência com fundamento no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, bem como a ausência de ato ilícito e de vício de consentimento, e a decisão monocrática manteve o acórdão à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se as renovações dos contratos de franquia e os atos unilaterais posteriores da franqueadora instauram novo prazo decadencial para a ação anulatória fundada em vício de consentimento, em face do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916.

5. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da franqueadora pode ser reconhecida com base em culpa e violação à boa-fé objetiva, sem demonstração de dolo, à luz dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, diante das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias e dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. O termo inicial da decadência foi fixado na celebração do contrato originário com base na interpretação das cláusulas pactuadas e no conjunto fático-probatório, o que impede revisão em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A mera renovação contratual não configura novo negócio jurídico autônomo, mas continuidade da relação originalmente estabelecida, não reiniciando o prazo decadencial para vícios de consentimento preexistentes e cognoscíveis desde a avença inicial.

8. Os fatos apontados como vícios de consentimento eram cognoscíveis desde a celebração do contrato originário, inexistindo alteração substancial apta a deslocar o termo inicial do prazo decadencial.

9. A pretensão resolutória e indenizatória foi afastada pelas instâncias ordinárias por inexistência de ato ilícito imputável à franqueadora e por se tratar de risco inerente ao negócio; eventual reforma demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Não se evidencia violação aos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, pois não demonstrado ato ilícito nem inadimplemento contratural da franqueadora nos moldes reconhecidos pelo acórdão recorrido, subsistindo os óbices processuais.

11. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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