Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.154.743

Falta de cumprimento do requisito do prequestionamento

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, firmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração estão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).

3. Inviável o recurso quanto aos argumentos suscitados nos segundos embargos de declaração, quando não dizem respeito a vício não sanado por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo.

4. Nas razões recursais, nem sequer houve alegação de vício de omissão quanto ao art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não sendo cabível, no contexto dos autos, admitir a hipótese do seu prequestionamento ficto, fundado na sua mera arguição nos segundos embargos opostos na origem.

5. A falta de cumprimento do requisito do prequestionamento é óbice ao conhecimento do recurso, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.