STJREsp 2.089.868
Recuperação judicial: irresignações manejadas sob a égide do ncpc
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Irresignações manejadas sob a égide do ncpc
- (1) afronta aos arts. 489 e 1.022 do ncpc
- Pretensa omissão
- Fundamentação suficiente e coerente pela corte paulista
- Higidez do acórdão impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSOS ISOLADOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE SUMMIT FINTECH. (1) AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE PAULISTA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
2. Em recuperação judicial, é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de habilitação de crédito em virtude da resistência à pretensão inicial.
3. Recurso especial não provido. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL DE MARIMEX E OUTROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE (§ 8º DO ART. 85 DO CPC) EXCEPCIONAL E AFASTADA. BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL DA IMPUGNANTE PROVIDO
1. A apreciação por equidade é excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo (§ 8º do art. 85 do CPC); não caracterizadas tais hipóteses, impõe-se a observância aos percentuais legais sobre a base de cálculo indicada em lei.
2. Inexistindo condenação e não sendo mensurável proveito econômico direto, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, por refletir inegável valor econômico da disputa no incidente de recuperação judicial.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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