TSTRRAg 2186-03.2016.5.11.0002
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- B) recurso de revista
- Índice aplicável à correção monetária
- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do agravo de petição e dos embargos declaratórios, abordou a questão correlata ao índice aplicável à correção monetária, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, a Suprema Corte ressalvou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Dessa forma, diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, tem-se que o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação da TR, sendo que havia decisão transitada em julgado reconhecendo a observância da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, violou o disposto no art. 5°, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, respeitados os índices de correção monetária definidos pelo título executivo judicial, determinar, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024.
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada