TSTAg-AIRR 24611-31.2022.5.24.0041
Sumaríssimo: dono da obra
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Sumaríssimo
- Dono da obra
- Ônus da prova
- Não comprovação
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. NÃO VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.