STJAgInt no AREsp 2.615.937
Intempestividade: expediente forense
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Expediente forense
- Suspensão
- Demonstração
- Documento idôneo
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
3. A segunda-feira de carnaval não se trata de feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem após o prazo conferido pela referida modulação dos efeitos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] a alteração no art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.939/2024, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 30/7/2024, não possui aplicação ao presente caso, pois, nos termos do art. 14 do CPC, a lei processual não retroage, devendo os atos processuais já praticados serem respeitados".