TSTAg-Ag-AIRR 0000744-42.2020.5.10.0017
Doença ocupacional: indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado
- Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 2. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, consideradas a extensão da incapacidade da vítima, a existência de nexo causal indireto, a duração do contrato de trabalho, o exercício pretérito de atividades similares que contribuíram para o desenvolvimento do quadro clínico e o caráter pedagógico da condenação, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por danos extrapatrimoniais mostrou-se adequado, razão pela qual manteve a condenação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator