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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.236.498

Importunação sexual: omissão e obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo condenação pelo art. 215-A do CP, rejeitando nulidades, preservando a dosimetria e assentando óbices processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade quanto à afirmação de necessidade de "redefinição fática do marco temporal" para o exame da retroatividade do art. 215-A do CP; (ii) saber se a ausência de prequestionamento é fundamento autônomo e suficiente para impedir o conhecimento da tese intertemporal; e (iii) saber se é possível conhecer, nos embargos, pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à complementação argumentativa.

4. A decisão colegiada enfrentou a controvérsia temporal ao registrar a falta de prequestionamento e a impossibilidade de fixação de data certa sem incursão probatória, o que afasta a alegada omissão ou obscuridade.

5. O pedido de detalhamento sobre "qual" elemento fático exigiria redefinição não configura vício integrável, pois não impede a compreensão da ratio decidendi adotada.

6. A ausência de prequestionamento constitui impedimento autônomo ao conhecimento da tese intertemporal, sendo suficiente, por si, para manter o resultado.

7. A cumulação de fundamentos independentes - falta de prequestionamento e necessidade de redefinição fática - reforça a inadmissibilidade, sem gerar ambiguidade.

8. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não se integra ao objeto dos embargos, por se tratar de pretensão nova e autônoma, alheia à função integrativa do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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