TSTEDCiv-Ag-AIRR 1199-52.2010.5.05.0031
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Inconformismo
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Enquadramento / Classificação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. Em se tratando de renúncia parcial, seus efeitos surgem apenas depois de devidamente homologada, pouco importando a data em que foi manifestada. 2. No caso presente, depois de já proferida decisão na ADPF 324, mas antes de seu trânsito em julgado, a parte autora peticionou renunciando ao direito em que se fundava a ação, porém, apenas e exclusivamente contra sua empregadora, empresa prestadora de serviços e agora pretende que o título executivo tenha força contra o tomador dos serviços. 3. Mas a renúncia, nos moldes em que apresentada, não abrangia a relação jurídico-processual como um todo e, portanto, dependia da chancela judicial, até mesmo em decorrência do decidido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos. 4. Assim, não procede a pretensão do embargante, no sentido de fazer valer o título executivo apenas contra um dos corréus, quando o litisconsórcio que originou a condenação era necessário e unitário. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento