STJAgInt no REsp 2.122.320
Execução fiscal: redirecionamento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Incidência do enunciado 7/STJ
- Incidência do enunciado 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessário haver a prova do cometimento de ato com excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social, mesmo em relação à microempresa ou à empresa de pequeno porte, de modo a justificar o redirecionamento da execução fiscal, inicialmente ajuizada contra pessoa jurídica, contra os sócios-gerentes da sociedade empresária.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto pelos diretores, gerentes ou representantes da empresa. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência do enunciado 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.