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Jurisprudências

STFARE 1.597.085 AgR

Pressupostos: legitimidade ativa

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESSUPOSTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. OFENSA REFLEXA. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE entende que a controvérsia sobre a legitimidade ativa das associações genéricas para impetrar mandado de segurança envolve a interpretação de legislação infraconstitucional (Lei 12.016/2009), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo, além de demandar o reexame das provas e das cláusulas do estatuto da Associação recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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