STFARE 1.597.085 AgR
Pressupostos: legitimidade ativa
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Pressupostos
- Legitimidade ativa
- Associação genérica
- Ofensa reflexa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESSUPOSTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. OFENSA REFLEXA. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE entende que a controvérsia sobre a legitimidade ativa das associações genéricas para impetrar mandado de segurança envolve a interpretação de legislação infraconstitucional (Lei 12.016/2009), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo, além de demandar o reexame das provas e das cláusulas do estatuto da Associação recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.