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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.961.258

Servidor público: cumprimento de sentença

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Relativamente à apontada omissão, convém registrar que não ficou caracterizada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pel a parte.

2. Em relação à questão principal, a convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva - a qual abarcou todos os servidores federais que se enquadram na situação fático-jurídica delineada na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial - foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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