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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 0020080-69.2022.5.04.0812

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Conduta culposa atribuída ao ente público
  • Inexistência de manifestação acerca da matéria de fundo
  • Impossível, portanto, a realização do juízo de retratação
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE FUNDO. Retornaram os autos a esta Turma para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria objeto do apelo pelo Supremo Tribunal Federal. A Egrégia 7ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela parte ré em virtude do não atendimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, é impossível cogitar-se da realização do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, haja vista que a Turma julgadora não adotou tese de mérito sobre a questão de fundo objeto do recurso. Impossível, portanto, a realização do juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, diante da impossibilidade de realização do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame do processamento do Recurso Extraordinário já interposto. Brasília, 15 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Indexação

Alimentação

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