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Jurisprudências

TSTRR 0221500-96.2005.5.02.0030

Penhora de proventos de aposentadoria: possibilidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Penhora de proventos de aposentadoria
  • Possibilidade
  • Expedição de ofício ao caged/inss
  • O Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RR
  • Demonstrado que a decisão regional ofende o art. 100, §1º, da CF/1988

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE-EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que, reformando a sentença, indeferiu pedido de penhora de proventos de aposentadoria do executado para pagamento de crédito trabalhista. II. A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista, à luz do art. 100, §1º, da CF/1988. III. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido com base na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST (redação anterior à Resolução nº 220/2017), que vedava a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas. 2. O art. 833, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente permite a penhora de salários e proventos para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, abrangendo os créditos trabalhistas por sua natureza alimentar. A Resolução nº 220/2017 alterou a OJ nº 153 para limitar sua aplicação a atos praticados sob a vigência do CPC/1973. 3. O Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), em que se firmou tese vinculante no sentido de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. O entendimento jurisprudencial também admite a expedição de ofícios ao CAGED e INSS para localização de tais bens. 5. Demonstrado que a decisão regional ofende o art. 100, §1º, da CF/1988. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, em que se analisou o tema ¿PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS", por violação do art. 100, §1º, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (i) reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelo executado, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, e assegurado que a penhora não comprometa a subsistência dos devedores e (ii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que expeça ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual salário, pensão, aposentadoria ou outros benefícios em nome do Executado. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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