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Jurisprudências

TSTRR 10832-43.2017.5.18.0011

Inépcia da petição inicial: não configuração

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nas lides tipicamente trabalhistas, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, não se aplica a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, consoante disposto no artigo 12, caput , da IN 41 do TST. 2. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, considera-se adequada a reclamação trabalhista escrita que contenha a designação do juízo, a qualificação do Reclamante, a breve exposição dos fatos, os pedidos, a data e a assinatura da parte ou de seu advogado. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que apresentava defeito capaz de impossibilitar o julgamento de mérito. Anotou que " restou evidenciado, quanto ao item 03 da inicial, que não se pode entender a causa de pedir, porquanto a reclamante não aponta nem sequer por amostragem qual seria a diferença salarial devida frente a mudança na base de cálculo das vantagens pessoais ocorridas em 1998 ". Destacou que " a autora sustenta, de forma genérica, a existência de diferença sem ao menos apontar em que momento e onde se encontra a suposta perda ou ainda em que momento teria direito e não percebeu o respectivo adicional ". Registrou que " o exercício do direito da defesa restou prejudicado ". Não concedeu oportunidade à Reclamante para supriu os vícios apontados. 4. Embora os postulados da simplicidade e da informalidade, informativos do processo do trabalho, repudiem as solenidades despidas de sentido jurídico relevante, também não legitimando a prática de atos divorciados da melhor técnica, no caso dos autos, a Reclamante requereu, na exordial, a inclusão da gratificação de função - composta pelas rubricas adicional de incorporação, comissão de cargo, porte, CTVA e função gratificada efetiva - na base de cálculo das "Vantagens pessoais", com repercussões reflexas e contribuições para Funcef. Destacou, ainda, as supostas irregularidades praticadas pela Demandada e expôs, de forma motivada, os pedidos que entendia fazer jus. Acresça-se que foi apresentada extensa defesa pela Ré, na qual impugnou detidamente os fatos narrados na inicial e os pleitos formulados. 5. Assim, inexistindo dificuldade para a exata compreensão dos pedidos e respectivas causas de pedir, restou observado o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há inépcia a inibir a cognição judicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a decretação da inépcia da inicial, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, ultrapassado o óbice referido, prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais capítulos do recurso, ainda que autônomos, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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