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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000039-06.2016.5.05.0023

Terceirização: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Trânsito em julgado da reclamação constitucional nº 48.648/BA
  • Exigibilidade do título não comporta debate
  • Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal

Ementa

I – AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CASSOU DECISÃO JUDICIAL EXECUTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 48.648/BA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO COMPORTA DEBATE. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida. 2. A exequente pretende o reconhecimento da exigibilidade do título judicial ao argumento de que a decisão exequenda teria transitado em julgado antes do julgamento da ADPF nº 324/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, verifica-se que a inexigibilidade do título executivo judicial não comporta mais debate, porquanto, decretada pelo Tribunal Regional por disciplina judiciária à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em reclamação. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, portanto, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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