TSTAg-AIRR 0000039-06.2016.5.05.0023
Terceirização: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Inexigibilidade do título executivo
- Trânsito em julgado da reclamação constitucional nº 48.648/BA
- Exigibilidade do título não comporta debate
- Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
I – AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CASSOU DECISÃO JUDICIAL EXECUTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 48.648/BA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO COMPORTA DEBATE. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida. 2. A exequente pretende o reconhecimento da exigibilidade do título judicial ao argumento de que a decisão exequenda teria transitado em julgado antes do julgamento da ADPF nº 324/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, verifica-se que a inexigibilidade do título executivo judicial não comporta mais debate, porquanto, decretada pelo Tribunal Regional por disciplina judiciária à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em reclamação. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, portanto, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator