STJAgInt no REsp 2.238.636
Cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança
- Fornecimento contínuo de medicamento
- Honorários advocatícios
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e negou provimento ao recurso especial, por concluir que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e apta a sustentar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
3. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável a utilização do agravo interno para renovar alegação já adequadamente enfrentada na decisão agravada.
4. A circunstância de a obrigação de fazer possuir natureza continuada, bem como a alegada multiplicidade de incidentes processuais ou a complexidade da atuação profissional desenvolvida no cumprimento da decisão mandamental, não afastam o fundamento jurídico adotado na decisão agravada quanto à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese examinada.
5. As alegações relativas à existência de exceção decorrente da natureza permanente da obrigação, à preclusão consumativa e à vedação da reformatio in pejus não infirmam os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos no recurso especial e regularmente apreciados.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.