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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.436.962

Execução fiscal: iSS sobre construção civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal referente à suposta violação do art. 927, incisos I, III e V, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

3. As instâncias ordinárias acertadamente concluíram que "o crédito tributário em apreço tem como início da contagem do prazo decadencial o encerramento da prestação do serviço, ou seja, o término da obra" (fl. 793, sem grifos no original).

4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que se operou a decadência sobre os serviços prestados anteriormente a 16/10/2009 (fl. 839) somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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