Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001123-57.2023.5.12.0005

Transporte autônomo de cargas: incompetência material da justiça do trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC Nº 48. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 48, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, decisão publicada no DJe de 19/5/2020, firmou a tese de que “A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. (...). Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Além disso, a Suprema Corte, em suas duas Turmas, tem reiteradamente decidido que as relações envolvendo a incidência da Lei nº 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum. In casu, dos elementos constantes no acórdão regional observa-se que a relação mantida entre as partes estava regida pela Lei n° 11.442/2007, de modo que, nos termos da decisão supramencionada, proferida pela Suprema Corte, tem-se que a controvérsia quanto aos requisitos legais deve ser apreciada, com precedência, pela Justiça Comum. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.