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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011195-97.2023.5.03.0185

Coisa julgada: tíquete alimentação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. 2. Na hipótese, a reclamada alegou que, conquanto não haja comprovantes de pagamento do tíquete refeição, é incontroverso que o exequente sempre recebeu, ao menos, os valores pactuados na convenção dos Comerciários. Sustentou que tais valores devem ser deduzidos os valores pagos a título de tíquete alimentação na presente execução. Relativamente aos honorários advocatícios, insurgiu-se quanto aos valores apurados ao argumento de que a verba devida pela condenação na ação coletiva foi fixada sobre o valor da condenação daqueles autos. 3. O Tribunal Regional entendeu que estão corretos os cálculos apresentados. Afastou a pretensão de dedução do tíquete refeição ressaltando que, conforme comando exequendo, somente as parcelas comprovadamente pagas a idêntico título podem ser deduzidas, não se admitindo deduções por presunção de pagamento. Registrou, ainda, que constou no título executivo a condenação da empresa ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, o que engloba todos os valores apurados em liquidação - inclusive nas execuções individuais - decorrentes da aludida decisão. 4. Desse modo, não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas tão-somente à observância dos critérios nela determinados para os cálculos homologados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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