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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 235.263

Substituição de testemunhas após a resposta à acusação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de substituição das testemunhas de defesa após a apresentação da resposta à acusação.

2. Fundamentos da insurgência. Embargante alega omissão por ausência de exame do precedente do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal n. 470/MG e por falta de manifestação expressa acerca dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, requerendo efeitos infringentes para autorizar a substituição das testemunhas e, subsidiariamente, integração para fins de prequestionamento, com referência à Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Fato relevante. Testemunhas inicialmente arroladas afirmaram desconhecer os fatos, e a defesa não demonstrou concretamente a imprescindibilidade das novas testemunhas nem justificou a ausência de indicação no momento processual oportuno.

4. As decisões anteriores. Acórdão embargado consignou que o art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece o momento próprio para apresentação do rol de testemunhas e que a substituição posterior é excepcional, nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal; também examinou a ouvida como testemunhas do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal), afastando direito subjetivo e a imprescindibilidade da prova pretendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não enfrentar nominalmente o precedente na Ação Penal n. 470/MG e por não mencionar expressamente os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República; (ii) saber se é possível autorizar a substituição de testemunhas após a resposta à acusação sem a ocorrência de hipótese autorizadora e sem demonstração concreta da imprescindibilidade da prova, especialmente quando as testemunhas arroladas apenas afirmam desconhecer os fatos; e (iii) saber se o prequestionamento pode ser realizado pela via integrativa, sem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do Código de Processo Penal) e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada; inexistência de vício integrativo.

7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre substituição das testemunhas, afirmando que o rol deve ser apresentado na resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) e que a substituição posterior possui caráter excepcional, à luz das hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do Código de Processo Penal, admitindo flexibilização apenas em situações excepcionalíssimas mediante demonstração da imprescindibilidade da prova.

8. No caso concreto, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade das novas testemunhas nem justificou sua não indicação no momento oportuno; a circunstância de as testemunhas originárias afirmarem desconhecer os fatos não se equipara a impossibilidade superveniente ou a não localização.

9. O precedente da Ação Penal n. 470/MG não altera o desfecho: nele se admitiu substituição de testemunha não localizada, com aplicação subsidiária do art. 408, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, hipótese específica que não autoriza, de modo irrestrito, a alteração do rol após o momento processual próprio.

10. Inexistência de omissão quanto às garantias constitucionais invocadas: o voto condutor examinou o alegado cerceamento de defesa, reconhecendo que o direito à produção de provas se sujeita à disciplina processual, sem atuação arbitrária do magistrado e com preservação do núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).

11. O art. 209 do Código de Processo Penal não confere direito subjetivo à ouvida como testemunhas do juízo; ausente demonstração concreta de imprescindibilidade da prova, mantém-se o indeferimento.

12. O prequestionamento não dispensa a presença de vício do art. 619 do Código de Processo Penal; a discordância com a solução adotada não autoriza revisão pela via integrativa.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 396-A; CPP, art. 3º; CPP, art. 209; CPC/2015, art. 451; CPC/1973, art. 408, III; CR/1988, art. 5º, incisos LIV e LV

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 470/MG, 2º agravo regimental; STF, Súmula 356

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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