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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.234.364

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO PROBATÓRIA DE CÓPIA DIGITALIZADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Houve enfrentamento expresso da tese de equiparação probatória da cópia digitalizada; a exigência da via original subsiste, à vista de a Cédula de Crédito Bancário ser título circulável por endosso (Lei 10.931/2004, art. 29, § 1º), impondo-se ao exequente demonstrar o domínio direto sobre a cártula física ou a não circulação do título; a mera admissão da dívida não elimina o risco de transmissão a terceiro de boa-fé.

2. Constatado erro material, corrige-se de ofício a referência à espécie cartular para que conste Cédula de Crédito Bancário em substituição à Cédula de Produto Rural, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração da razão de decidir.

3. A reiteração da mesma tese anteriormente rejeitada evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material de ofício e imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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