TSTAg-AIRR 1000366-41.2023.5.02.0711
Intempestividade do agravo: inobservância do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo
- Inobservância do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis
- O presente agravo foi apresentado depois do término do prazo recursal
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 8 (OITO) DIAS ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO. I. O presente agravo foi apresentado depois do término do prazo recursal. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo, porque intempestivo. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator