STJAgInt no AREsp 2.601.609
Revisão de contratos de mútuo: limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e incidência das súmulas n. 83 e 211 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Revisão de contratos de mútuo
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à limitação dos juros a 12% ao ano e por ausência de prévio debate de dispositivos legais e impossibilidade de exame de atos infralegais, com incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contratos de mútuo, com pedidos de limitação dos juros a 1% ao mês, afastamento da capitalização mensal, recálculo da taxa de administração e compensação/repetição de indébito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição de cinco contratos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros a 1% ao mês, vedar a capitalização mensal, reconhecer a taxa de administração no patamar contratado e determinar compensação/repetição simples, com honorários fixos.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e deu provimento ao apelo do autor, com revisão dos encargos e restituições; em embargos, reconheceu a prescrição de cinco contratos e redimensionou os ônus, fixando, em juízo de retratação, honorários em 20% sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao tema dos juros remuneratórios por envolver entidades fechadas de previdência complementar e exigir exame do equilíbrio atuarial e diretrizes de investimentos; (ii) saber se incide a Súmula n. 211 do STJ diante de alegado prequestionamento implícito dos arts. 1º do Decreto n. 22.626/1933, 1º, 18, 19, 73 e 76, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, art. 9º da Lei n. 4.595/1964 e art. 34 da Resolução n. 3.792/2009; (iii) saber se houve inovação indevidamente caracterizada na decisão agravada; e (iv) saber se deve ser afastada a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, com apoio no art. 34 da Resolução n. 3.792/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual limitou os juros a 12% ao ano com base na Lei de Usura e no art. 591 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afastando a equiparação das EFPC às instituições financeiras.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque os dispositivos da Lei n. 109/2001 (art. 9, § 1, e art. 73), da Lei n. 4.595/1964 (art. 9) e das Resoluções n. 3.792/2009 (art. 34) e n. 98/2002 (art. 7, § 2, I) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e o recurso especial é via inadequada para análise de atos infralegais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido limita juros remuneratórios de mútuo com entidade fechada de previdência complementar a 12% ao ano com base na Lei de Usura e no art. 591 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ se os dispositivos legais e atos infralegais invocados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, sendo o recurso especial via inadequada para exame de resoluções administrativas."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 591; Decreto n. 22.626/1933, art. 1; Lei n. 109/2001, arts. 1, 18, 19, 73 e 76, § 2; Lei n. 4.595/1964, art. 9; Resolução n. 3.792/2009, art. 34; Resolução n. 98/2002, art. 7, § 2, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido limita juros remuneratórios de mútuo com entidade fechada de previdência complementar a 12% ao ano com base na Lei de Usura e no art. 591 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ se os dispositivos legais e atos infralegais invocados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, sendo o recurso especial via inadequada para exame de resoluções administrativas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.