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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.119.245

Responsabilidade civil por erro médico: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma em recursos especiais envolvendo responsabilidade civil por erro médico em parto, que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital e majorou a indenização por danos morais, mantendo o não provimento do recurso especial da ora embargante.

2. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento de teses de violação de dispositivos do Código Civil (arts. 403, 932, III, 933 e 393) e do Código de Processo Civil (arts. 371, 373, § 1º, 375, 479, 480, 938, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II), além de alegar ausência de motivação técnica para afastamento do laudo pericial e falta de fundamento jurisprudencial para majoração dos danos morais, pleiteando efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de primeiro grau.

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter enfrentado os dispositivos legais indicados, por suposto afastamento imotivado do laudo pericial e por falta de fundamentação para majoração dos danos morais, e se são cabíveis efeitos infringentes nos embargos de declaração para modificar o julgado.

4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não servindo à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões devolvidas, afastando as alegações de violação aos dispositivos invocados e fundamentando a responsabilidade objetiva do hospital e a majoração dos danos morais à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. As alegações da embargante traduzem mero inconformismo com conclusões fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial.

7. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao não provimento do recurso especial da embargante e ao provimento do recurso especial dos autores, não se configurando hipótese de concessão de efeitos infringentes.

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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