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Jurisprudências

TSTRR 11714-02.2020.5.15.0102

Execução: propriedade de fração ideal

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL. PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte se orienta na posição de que a penhora apenas pode recair sobre a fração ideal do sócio efetivamente executado. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem manteve a determinação de penhora integral do imóvel, com a garantia de meação do coproprietário sobre a alienação do bem. III. Desse modo, o Tribunal de origem decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior ao permitir a penhora integral do imóvel, sem restringir a parte da meação do coproprietário. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a penhora do imóvel recaia apenas sobre a fração ideal de propriedade da executada Carla Maria Leite, autorizada a alienação judicial da integralidade do bem imóvel indivisível, garantindo-se ao coproprietário a preferência na arrematação e/ou o equivalente à respectiva quota-parte sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, respeitado o usufruto do terceiro embargante. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, que dava provimento ao apelo para determinar que a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n.º 75.936 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté-SP recaia somente sobre a fração da meação da parte efetivamente executada nos autos.

Indexação

Impenhorabilidade; Embargos de Terceiro

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