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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 843.174

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição
  • § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06
  • Concessão da ordem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização crim inosa.

2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente às atividades criminosas, exclusivamente, a partir das "circunstâncias fáticas". Destaco que, de acordo com a narrativa fática constante da sentença condenatória e do acórdão impugnado, a conduta do paciente foi destinada a fornecer soja para recarregar o caminhão, a fim assegurar a ocultação da empreitada, tendo a chave do imóvel. Limitaram-se a afirmar que "o local, que serviu de entreposto, e relevante para a logística de transporte da droga para a organização criminosa, e onde havia grande quantidade de drogas sendo descarregada não ficaria ao livre acesso de qualquer pessoa", sem maiores detalhes acerca da empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo pertencimento do agravado à organização criminosa ou pela dedicação a atividades delitivas.

3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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