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Jurisprudências

STJRHC 236.175

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Ausência de fundada suspeita
  • Distinção necessária entre fuga em corrida e mera alteração de trajeto
  • Ilicitude da prova
  • Trancamento da ação penal

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO CONSISTENTE EM LEVANTAR-SE E MUDAR DE DIREÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. CONDUTA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR O STANDARD PROBATÓRIO EXIGIDO PELO ART. 244 DO CPP. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE FUGA EM CORRIDA E MERA ALTERAÇÃO DE TRAJETO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (HC N. 877.943/MS). ILICITUDE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

1. A busca pessoal sem mandado judicial exige, nos termos do art. 244 do CPP, fundada suspeita - baseada em juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.

2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 877.943/MS, estabeleceu distinção qualitativa entre a fuga em corrida - que, em regra, configura fundada suspeita - e comportamentos corporais mais sutis, como levantar-se, sentar-se, mudar a direção ou alterar o passo, reações naturais que "podem ser explicados por uma infinidade de razões" e que, isoladamente e a depender do contexto, são insuficientes para classificar alguém como suspeito.

3. Na hipótese, a guarnição limitou-se a narrar que o recorrente se levantou de forma brusca e passou a caminhar em sentido oposto ao avistar a viatura policial, sem que houvesse fuga em corrida, ato de mercancia presenciado, denúncia prévia ou qualquer outro elemento objetivo concreto que, somado à mudança de trajeto, elevasse o conjunto fático ao patamar de fundada suspeita.

4. Declarada a ilicitude da busca pessoal, as provas dela decorrentes - inclusive a droga apreendida - contaminam-se pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), tornando insubsistente o suporte probatório mínimo indispensável à deflagração e prosseguimento da ação penal.

5. Recurso provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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