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Jurisprudências

STJREsp 2.264.824

Fraude à execução: prevenção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. COISA JULGADA. ÓBICES SUMULARES.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em embargos de terceiros, nos quais se reconheceu a inexistência de má-fé e a inocorrência de fraude à execução pelos adquirentes de imóvel objeto de penhora, mantendo-se a validade do negócio jurídico de aquisição. Apelação conhecida e desprovida pelo Tribunal local, mantendo integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, por alegada inobservância da prevenção no Tribunal de origem; (ii) saber se houve violação do art. 505 do CPC, por suposta ofensa à coisa julgada oriunda de feito envolvendo matrícula originária comum; (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.246 do CC, 21, 182 a 186 e 235 da LRP e 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985, diante de prenotação de penhora anterior e desmembramento de matrícula, bem como se é possível aferir má-fé dos adquirentes; (iv) saber se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à existência de registro de penhora e à boa-fé dos terceiros adquirentes; e (v) definir a majoração de honorários recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A discussão sobre prevenção e competência foi decidida com fundamento em regimento interno do Tribunal de origem (norma local), o que afasta a apreciação em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF.

4. A alegação de coisa julgada não se sustenta sem identidade de partes, causa de pedir e pedido; a Corte local afirmou inexistência dessa identidade e que as propriedades são distintas. A revisão dessas premissas exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual é inviável o conhecimento da alegação de ofensa à Súmula 375/STJ.

6. Quanto aos arts. 1.246 do CC, 21, 182 a 186 e 235 da LRP, e 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985, o acórdão recorrido firmou, com base em documentos e prova oral, a inexistência de registro de penhora na matrícula ao tempo da aquisição e a boa-fé dos adquirentes. A alteração dessas conclusões demanda reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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