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Jurisprudências

STFMS 39.559 AgR-segundo

Tribunal de contas da união: tC N. 015.914/2018-6

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Administrativo
  • Tribunal de contas da união
  • TC N. 015.914/2018-6
  • Ressarcimento
  • Multa
  • Prescrição
  • Deferimento da ordem

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TC N. 015.914/2018-6. RESSARCIMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFERIMENTO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que concedeu a segurança para declarar a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) em procedimento de tomada de contas especial.

2. A agravante sustenta não configurada a prescrição, considerados marcos interruptivos ao longo do processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a incidência do prazo prescricional no âmbito da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, bem como a possibilidade de interrupção por diversos eventos administrativos ao longo do processo de tomada de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É de 5 anos o prazo prescricional para exercício da pretensão ressarcitória e punitiva pelo Tribunal de Contas. Precedentes.

5. O termo inicial da prescrição é contado a partir da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão encarregado, por determinação legal, do controle interno – ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin.

6. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, de acordo com o disposto no art. 202 do Código Civil. Admitir a interrupção do prazo prescricional por um número indeterminado de vezes resultaria, indiretamente, na imprescritibilidade das apurações realizadas pela Corte de Contas, a contrariar a regra da prescritibilidade adotada no Direito brasileiro.

7. Transcorridos mais de 5 anos entre a data em que o Tribunal de Contas tomou conhecimento das irregularidades – 1º de julho de 2016 – e o dia no qual o interessado compareceu espontaneamente no processo administrativo – 21 de setembro de 2022 –, está configurada a prescrição.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Falou, pelo agravado, a Dra. Flavia Costa Gomes Marangoni. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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